Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021488-60.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 26.07.2024)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021488-60.2022.8.16.0182 Recurso: 0021488-60.2022.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): RAPHAEL BRANCO DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 366.481.348-01) Rua da Bandeira, 500 - CURITIBA/PR Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER (CPF/CNPJ: 78.133.824/0001-27) Rua da Bandeira, 500 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-270 RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099 de 1995 e enunciado 92 do FONAJE. O art. 998 do CPC estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Tendo em vista o pedido de desistência formulado ao mov. 13.1, é de rigor a extinção do presente recurso, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Vale lembrar que não é necessária a anuência da parte recorrida, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 988 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 1. Desistência dos embargos de declaração homologada. (DESIS no AREsp n. 2.070.021/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023) (grifo meu). Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1. Ressalta-se que inexistindo sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95), não é cabível a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Outrossim, este é o entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA AO RECURSO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001738-83.2023.8.16.0167 [0001058-35.2022.8.16.0167/1] - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2024) (grifo meu). AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO. INDEVIDA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011560-34.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.05.2024) (grifo meu). Por fim, determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito da 6.ª Turma Recursal 1 Art. 182. Compete ao Relator: XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal.
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